1.12.22

Uma nova 'leitura' do 1º de Dezembro de 1640

“O ‘cavaleiro fidalgo’ Jerónimo da Costa e muitos dos duzentos e cinquenta outros ciganos que serviram nas fronteiras ‘procedendo na forma de traje e lugar dos naturais’ tombaram por Portugal“, recorda Marcelo, frisando a “homenagem” e “gratidão” que quer deixar expressa.

  • D. João III – 1538: “… que nenhum cigano, assim homem como mulher, entre em meus reinos e senhorios…” e “… entrando, sejam presos e publicamente açoutados com baraço e pregão”;
  • Regência de D. Catarina – 1557: repete-se a ordem de expulsão e acrescenta-se a pena de condenação às galés para os que não obedecerem;
  • D. Sebastião – 1573: repete as determinações anteriores, mas acrescenta que as mulheres não podem ser condenadas às galés, sendo-lhe aplicadas todas as outras penas;
  • D. Henrique – 1579: determina que se façam pregões em todos os lugares públicos, ordenando que os ciganos saiam do reino dentro de 30 dias; acrescenta que “qualquer um que seja achado fora deste tempo seja logo preso e açoitado publicamente no lugar onde for achado e degredado para sempre para as galés”;
  • Filipe I – 1592: faz nova ordem de expulsão do reino, a cumprir no prazo de 4 meses. Em alternativa, os ciganos deveriam fixar residência e deixar a vida nómada. Determina a pena de morte, sem apelo nem agravo, para todos os que se encontrassem, depois daquele prazo, a vagabundear pelo reino;
  • Filipe II – 1606: verificando-se o não cumprimento das leis anteriores, determinava-se novamente a expulsão dos ciganos. Acrescentava-se, para os prevaricadores, a pena de degredo e condenação às galés;
  • Filipe II – 1613: proibição de aceitar os ciganos como residentes no reino e determinação de expulsão de todos os que se aí se encontrassem, no prazo de 15 dias; acrescentavam-se penas idênticas às anteriores;
  • D. João IV – 1647: autorização para que os ciganos pudessem fixar residência nas seguintes localidades: Torres Vedras, Leiria, Ourém, Tomar, Alenquer, Montemor-o-Velho e Coimbra. Ficavam, no entanto, proibidos de falar a sua língua e a ensinarem aos filhos, bem como de usarem os seus fatos. Determinava-se ainda a obrigatoriedade de trabalharem. E os filhos com mais de 9 anos seriam tirados aos pais, indo servir para casas de não ciganos;
  • D. João IV – 1650: os ciganos foram aceites para servir nas fronteiras, respeitando as normas de fixação já impostas; determinava-se a pena de condenação às galés para os homens e degredo para Cabo Verde e Angola para as mulheres que não cumprissem a lei;
  • D. João IV – 1654: ordem de prisão para todos os ciganos que fossem encontrados no reino a vadiar;
  • D. Pedro II – 1689: os ciganos nascidos no reino eram novamente proibidos de vagabundear ou trazer trajes ciganos; deveriam fixar-se e viver como os restantes naturais do reino. Pena de morte para os incumpridores;
  • D. João V – 1707: decreto de expulsão de todos os ciganos do reino;
  • D. João V – 1708: nova decisão de expulsão, mas aceitando que os ciganos nascidos no reino e sedentarizados pudessem ficar;
  • D. João V – 1718: ordem geral de prisão e degredo para a Índia aos prevaricadores;
  • D. João V – 1745: nova lei de expulsão;
  • D. José – 1751: repetição das leis de expulsão total;
  • D. José – 1756: decretada pena de prisão a todos os ciganos perturbadores da ordem; obrigatoriedade de trabalharem nas obras públicas da cidade, até haver navios que os transportassem para Angola;
  • D. Maria – 1800: nova perseguição aos ciganos. Determinação de que se lhes retirassem as crianças, que seriam entregues à Casa Pia.
  • 1822 – Era concedida a cidadania a todos os ciganos nascidos em Portugal.
Apesar dos 200 anos que agora vencem, a discriminação ainda é grande, tal como a dificuldade de integração. Porque será?

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