23.12.13

Desempenho docente e arbitrariedade avaliativa

Será que o atual modelo de avaliação se justifica quando a progressão na carreira continua congelada?Neste contexto, qual é a verdadeira duração de um ciclo avaliativo?

As respostas são da DGAE.

Questão: Como operacionalizar o aproveitamento da observação de aulas em modelos avaliativos anteriores, face à obrigação de apresentação do requerimento previsto no n.º 2 do artigo 10.º do Despacho Normativo n.º 24/2012, de 26 de outubro?
Resposta: Os docentes que, para efeitos da sua avaliação do desempenho, pretendam recuperar a classificação da observação de aulas obtida em modelos de avaliação do desempenho anteriores deverão manifestar essa intenção ao diretor da escola onde se encontram a exercer funções, até ao fim do seu ciclo avaliativo.

Nova questão: Será possível, dentro do mesmo ciclo avaliativo, recuperar várias vezes a avaliação de modelos anteriores, com a agravante, de não haver observação de aulas?

Questão:  Considerando que a progressão na carreira está congelada desde 01/01/2011 e estará, pelo menos, até 31/12/2013, para saber quando o docente deve ter observação de aulas bastará ir ao tempo de serviço para progressão que o docente tinha em 31/12/2010 e continuar a contagem a partir de 01/01/2014. Este entendimento é correto?
Resposta: Sim. Tal interpretação encontra-se em consonância com os nºs 4 e 5 do artigo 18.º do Decreto- Regulamentar nº 26/2012, de 21 de fevereiro, bem como com a nota informativa publicitada pelo MEC em 3 de dezembro de 2012, nomeadamente os seus pontos 2 e 4.

Nova Questão: O congelamento progressão termina mesmo a 31 de Dezembro de 2013?

Questão: Os docentes posicionados nos 6.º, 8.º e 9.º escalões, que aguardam reposicionamento por força do disposto no Decreto-Lei n.º 75/2010, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 8.º, 9.º e 10º do citado normativo legal, têm que ser avaliados de novo no escalão em que se encontram ou aguardam apenas o decurso de tempo necessário à progressão?
Resposta: Quanto aos docentes integrados no 8.º escalão, a norma esgotou os seus efeitos até ao final do ano civil de 2011, pelo que estes docentes já não poderão beneficiar do regime transitório de progressão consagrado naquele normativo. No que concerne aos docentes integrados nos 6.º e 9.º escalões, também não poderão usufruir daquele regime enquanto vigorarem as disposições legais que temporariamente impedem a progressão na carreira.

Nova questão: Quem é que desbloqueia estes impasses?

Comentário: Considerando a ausência de supervisão dos procedimentos, a aplicação arbitrária do decreto-regulamentar nº 26/2012, de 21 de fevereiro, com o consequente aumento exponencial de recursos, está à vista mais um ano de enorme instabilidade nas escolas.

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