Artigo 78.º
Acesso a dados e informação
1 -Os diretores e os dirigentes intermédios de primeiro grau do SIS e do SIED têm acesso a informação e registos relevantes para a prossecução das suas competências, contidos
em ficheiros de entidades públicas, nos termos de protocolo, ouvida a Comissão
Nacional de Proteção de Dados no quadro das suas competências próprias.
2 -Os oficiais de informações do SIS e do SIED podem, para efeitos da alínea c) do n.º 2
do artigo 4.º, aceder a informação bancária, a informação fiscal, a dados de tráfego, de
localização ou outros dados conexos das comunicações, necessários para identificar o
assinante ou utilizador ou para encontrar e identificar a fonte, o destino, data hora,
duração e o tipo de comunicação, bem como para identificar o equipamento de
telecomunicações ou a sua localização, sempre que sejam necessários, adequados e
proporcionais, numa sociedade democrática, para o cumprimento das atribuições legais
dos serviços de informações, mediante a autorização obrigatória da Comissão de
Controlo Prévio.
Proposta de Lei n.º 345/XII
Esta proposta do Conselho de Ministros chega ao meu conhecimento no mesmo dia em que decidi ler uma crónica de Eduardo Palaio, publicada no nornal Público de 5 de Maio de 1992, intitulada "Uma história que eu vivi da PIDE em Angola."
Dessa crónica, escrita para denunciar a pensão atribuída por Cavaco Silva a um antigo funcionário da PIDE-DGS, António Augusto Bernardo "por serviços excecionais e relevantes prestados ao país", transcrevo a parte que me parece que melhor clarifica a natureza deste tipo de agências:
«Um dos negros, um homem gigantesco, forte que nem uma
pacaça, era tido por ser o cabecilha, devia ser o tal catequista muito
procurado. Se era ou não, nunca os VCC o souberam; o que viram foi um homem
grande de pé, sem que ninguém o tivesse autorizado a deixar de estar sentado,
cabeça erguida, desafiadora, assente num pescoço grosso, com a carapinha já um
pouco grisalha, pés enormes e afastados para manter o equilíbrio que se
revelava difícil tantas eram as coronhadas que os pides lhe faziam chover em
cima. Algemado, afastava as pernas fortes para se manter de pé. Os pides
bufavam de esforço e davam saltos grotescos para poderem dar de cima para baixo
no homem gigante. O homem falava, falava sempre enquanto por toda a cabeça
escorria sangue. Falava muito, na sua língua indígena (lutchagi?). Falava
contra o tempo, sem tomar fôlego. Os pides, à mocada, tentavam calá-lo. Já tinha a boca disforme,
cuspia sangue e ainda falava. O quê, ninguém dos brancos percebia. Só se via
pelo arrebatamento que devia ser coisa importante. Era coisa gritada para
dentro dos corações do povo dele. Parecia um falar para deixar recado. Até que
o derrubaram.»
(...)
Finalmente, «os pides levaram quinze
prisioneiros, entre eles o homem grande, para o interior da mata, para um
terreno descendente. Ouviram-se as rajadas. Mataram-nos a todos.»
O poder executivo legisla de modo a que o quadro legal dê cobertura a todos os atos de recolha de informação. O passo seguinte já está implícito: afinal, a tortura e a morte mais não são do que etapas da arte inquisitorial...
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