8.3.13

Carreira contributiva e contrato social

Em Portugal, há um equívoco no que respeita ao cálculo das pensões, porque não se distinguem as situações de quem trabalhou 38-40 anos, fazendo os descontos exigidos, daqueles que, por razões várias, descontaram muito menos.
O cálculo da pensão de reforma deve incidir sempre, e apenas, nos  valores cativos ao longo  da carreira contributiva.
As restantes situações deveriam ser vistas à luz do contrato social que o país, a cada momento, puder sustentar.
É necessário distinguir o direito à reforma do direito a outros subsídios como, por exemplo, os de sobrevivência, de invalidez, de reinserção...

Não é por acaso que a Troika vem exigindo a redução das pensões. Em termos globais, a exigência faz sentido. O que ninguém lhe explica é como é que se chegou aqui. E sobretudo o governo não quer encarar o problema de modo diferente, porque dá trabalho e deixaria a nu a quantidade de gente que viva à custa do trabalho alheio.

Este é um exemplo de reforma estrutural que continua por fazer: separar as águas, começando por distinguir a carreira contributiva do contrato social e modos de financiamento deste último.

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