Lei n.º 159-A/2015 de 30 de dezembro
Extinção da redução remuneratória na Administração Pública
A
Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei estabelece a
extinção da redução remuneratória, prevista na Lei n.º 75/2014, de 12 de
setembro, nos termos do artigo seguinte. Artigo 2.º Regime aplicável A redução
remuneratória prevista na Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, é
progressivamente eliminada ao longo do ano de 2016, com reversões trimestrais,
nos seguintes termos:
a) Reversão de 40 % nas remunerações pagas a partir de 1
de janeiro de 2016;
b) Reversão de 60 % nas remunerações pagas a partir de 1 de
abril de 2016;
c) Reversão de 80 % nas remunerações pagas a partir de 1 de
julho de 2016;
d) Eliminação completa da redução remuneratória a partir de 1 de
outubro de 2016.
Artigo 3.º Aplicação 1 — O regime previsto na presente lei é
aplicável para efeitos do disposto nos artigos 56.º, 75.º e 98.º da Lei n.º 82
-B/2014, de 31 de dezembro. 2 — Em tudo o que não contrariar a presente lei,
aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições da Lei n.º 75/2014,
de 12 de setembro.
Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente
lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de
janeiro de 2016. Aprovada em 18 de dezembro de 2015. O Presidente da Assembleia
da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 29 de dezembro de 2015.
Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 30
de dezembro de 2015. O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa. Lei n.º 159-A/2015 de 30 de dezembro
Lei nº159-B/2015, de 30 de dezembro de 2015
Extinção da contribuição extraordinária de solidariedade
A
Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei estabelece a
extinção da contribuição extraordinária de solidariedade (CES), prevista no
artigo 79.º da Lei n.º 82- B/2014, de 31 de dezembro, nos termos do artigo
seguinte. Artigo 2.º Regime aplicável 1 — No ano de 2016, a contribuição
extraordinária de solidariedade prevista no artigo 79.º do Orçamento do Estado
para 2015, é de: a) 7,5 % sobre o montante que exceda 11 vezes o valor do
indexante dos apoios sociais (IAS), mas que não ultrapasse 17 vezes aquele
valor; b) 20 % sobre o montante que ultrapasse 17 vezes o valor do IAS.
2 — A
contribuição extraordinária de solidariedade prevista no número anterior não
incide sobre pensões e outras prestações que devam ser pagas a partir de 1 de
janeiro de 2017. Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente
lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de
janeiro de 2016. Aprovada em 18 de dezembro de 2015. O Presidente da Assembleia
da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 29 de dezembro de 2015.
Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 30
de dezembro de 2015. O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa.
Neste final de 2015, CARUMA deseja que estas duas medidas sejam exequíveis em 2016, e não tragam retrocessos um pouco mais adiante, como já aconteceu no tempo de Sócrates...